terça-feira, 27 de abril de 2010

REPASSE DE RECURSOS PARA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

O objetivo dessa matéria é mostrar à nossa população que a Câmara Municipal não custa menos de dois milhões aos nossos contribuintes como tem sido divulgado. Para que isto fosse verdadeiro, seria necessário que a soma das receitas tributarias mais as transferencias constitucionais do município fossem inferior a R$ 30000000,00.
Elas estão muito acima desse valor!
Com o advento da Emenda Constitucional nº 25/2000, que acrescentou o artigo 29-A na Constituição da República, estabeleceu-se regras específicas para se apurar o limite de gastos do Poder Legislativo Municipal. A nova sistemática introduzida leva em consideração a faixa populacional do Município e o montante da receita tributária e transferências constitucionais efetivamente arrecadadas pela Municipalidade no exercício imediatamente anterior, vejamos:

“Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (AC)

I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes; (AC)

II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes; (AC)

III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes; (AC)

IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes. (AC)”

Com a nova disciplina constitucional, o estabelecimento da previsão orçamentária das Câmaras deixou de ficar ao arbítrio da vontade legislativa Municipal, tendo sido limitada por critérios objetivos.

Sendo assim, temos que não mais prevalece o entendimento de que o repasse de recursos do Executivo se fará pela real necessidade da Câmara, ou pela simples liberação das verbas consignadas no Orçamento Programa do Município para a manutenção deste Poder, sem critérios.

Estabeleceu-se, que os recursos pertencentes ao Poder Legislativo não serão liberados pela simples previsão hipotética da receita Municipal, mas tendo por base a receita efetivamente realizada no exercício anterior.

Desta forma, como exemplo, para se apurar o limite máximo de gastos para a Câmara de Vereadores de um Município de até cem mil habitantes, para o atual exercício financeiro (2007), necessário será verificar o somatório da receita tributária e das transferências previstas nos artigos 153, §5º, 158 e 159 da Constituição, efetivamente arrecadadas pela municipalidade no exercício de 2006, para, diante deste valor apurado, aplicar o percentual de oito por cento.

Neste caso, o valor ali encontrado será o montante máximo de gastos que o Poder Legislativo estará autorizado a realizar no exercício, incluídos os gastos com subsídios dos vereadores e gastos com inativos, lembrando-se, que se o Presidente da Câmara ordenar despesas que superem este valor responderá por crime de responsabilidade, consoante o disposto no §3º, do artigo 29-A da Constituição.

Para fixação da Lei orçamentária da Câmara de Vereadores, torna-se necessário à observância deste limite máximo de gastos conferidos ao Poder Legislativo Municipal, pois o Prefeito Municipal não poderá efetuar repasses que superem este valor máximo de gastos, sob pena de incorrer também em crime de responsabilidade, nos termos do §2º, inciso I, do artigo 29-A da Constituição.

Desta feita, temos que na fixação da Lei orçamentária do Poder Legislativo poderão ocorrer duas situações:

1ª) O valor fixado estar dentro do limite máximo de gastos desse Poder; ou

2ª) O valor fixado estar acima do limite máximo de gastos desse Poder.

Na primeira situação o Prefeito deverá liberar, caso seja solicitado pela Câmara, o valor integral dos duodécimos mensais, calculados a base de um doze avos sobre o valor das dotações consignadas na Lei orçamentária para o Poder Legislativo, nos termos do artigo 168 da Constituição Federal e artigo 162 da Constituição Mineira. In verbis:

“Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º (NR) (Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, DOU 31.12.2004)” (grifamos)

“Art. 162 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, aí compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues em duodécimos, até o dia vinte de cada mês. (Caput com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 75, de 8/8/2006.)

(...)

§ 2º - É vedada a retenção ou restrição ao repasse ou emprego dos recursos atribuídos aos órgãos mencionados no caput deste artigo, sob pena de crime de responsabilidade. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 31, de 30/12/1997.)” (grifamos)

Ressalta-se, que o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado é praticamente pacífico neste sentido, senão vejamos:

“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – REPASSE DE DUODÉCIMOS - INTEGRAL - DIREITO DA CÂMARA MUNICIPAL - PREVALÊNCIA DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. - Compete ao Executivo municipal o repasse duodecimal determinado no art. 168 da Constituição da República, eis que se trata de garantia de independência dos Poderes Constituídos, a qual não está sujeita à programação financeira e ao fluxo da arrecadação. - Portanto a não feitura do repasse até a data aprazada pela Carta Magna ou em quantia inferior à estabelecida pela lei orçamentária implica em ofensa a direito líquido e certo amparável pela via peregrina do "mandamus". REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0720.03.012024-3/001 – COMARCA DE VISCONDE DO RIO BRANCO - AUTOR(A)(S)(ES): JD DA 2ª V COMARCA DE VISCONDE RIO BRANCO - RÉ(U)(S): CÂMARA MUN GUIRICEMA, PREFEITO MUN GUIRICEMA - RELATOR: EXMO. SR. DES. BELIZÁRIO DE LACERDA. TJ/MG. Publicada em 24/02/2005”

“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PREFEITO MUNICIPAL - AUSÊNCIA DO REPASSE INTEGRAL DE DUODÉCIMO AO PODER LEGISLATIVO - ILEGALIDADE. É imperativo constitucional o repasse do duodécimo orçamentário pelo Executivo Municipal ao Legislativo, até o dia vinte de cada mês, violando direito líquido e certo o seu descumprimento, pois tal providência foge ao poder discricionário do Prefeito, nos exatos termos do art. 168, Constituição Federal. REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0559.04.911361-1/001 - COMARCA DE RIO PRETO - REMETENTE: JD COMARCA DE RIO PRETO - AUTOR: CÂMARA MUN. SANTA RITA JACUTINGA - RÉ(U)(S): PREFEITO MUN. SANTA RITA JACUTINGA - RELATOR: EXMO. SR. DES. DUARTE DE PAULA. TJ/MG. Publicada em 05/08/2005”

Na segunda situação, o Prefeito deverá calcular o limite máximo de gastos para o legislativo, com base na receita efetivamente arrecada no exercício anterior, e efetuar o repasse mensal tomando como base um doze avos sobre este valor, para não incorrer em crime de responsabilidade, nos termos do supracitado artigo 29-A, §2º, inciso I, da Constituição, devendo, para tanto, oficiar ao Presidente da Câmara.



Texto confeccionado em Apr 13 2007 12:00AM, por
(1) Davi Leonard Barbieri

Atuações e qualificações
(1) Consultor Jurídico do SIM - Instituto de Gestão Fiscal, Especialista em Direito Público pelo Centro Universitário Newton Paiva/MG, Mestrando em Direito e Instituições Políticas pela Universidade FUMEC/MG.

E-mails
(1) davileonard@gruposim.com.b

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